EM PIRACICABA (SP) 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Câmara debate critérios em Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Projeto de lei complementar 16/2019, do Executivo está em tramitação nas comissões internas




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Câmara debate critérios em Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Crédito: Fabrice Desmonts - MTB 22.946


Estabelecer critérios para a elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos pelos geradores incluídos no artigo 20 da lei federal 12.305/2010, que norteiam a política nacional destes materiais.

Este é o teor do projeto de lei complementar 16/2019, do Executivo, protocolado na Câmara no dia 21 de outubro, em tramitação nas comissões internas para receber pareceres antes de ser avaliado em plenário nas próximas reuniões ordinárias.

A legislação disciplina a geração de resíduos sólidos, envolvendo estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, que gerem resíduos perigosos, por sua natureza, composição ou volume e, que não sejam equiparados aos resíduos domiciliares. Além de contemplar empresas de construção civil.

Não estão sujeitos à apresentação de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos os pequenos geradores de resíduos sólidos, assim definidos nos termos da regulamentação desta Lei Complementar, os condomínios residenciais e os loteamentos fechados residenciais.

No projeto de lei complementar, a defesa é que os geradores de resíduos sólidos enquadrados, no artigo 20 da lei federal nº 12.305/2010, e suas alterações PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos) deverão obrigatoriamente apresentar à Prefeitura Municipal seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Os empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração do PGRS, assim como os critérios mínimos e demais exigências estão estabelecidos na PNRS, nos artigos 20 a 24 da lei Federal.

Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar ficam estabelecidas as seguintes definições, contidas na legislação federal aplicável: coleta seletiva; coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.

Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.

Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

Resíduos sólidos perigosos: resíduos sólidos que apresentam características em função de suas propriedades físicas, químicas ou infeto-contagiosas, podendo apresentar riscos à saúde pública e ao meio ambiente, observada a Norma ABNT NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou outra que venha substituí-la ou alterá-la.

Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolvem a alteração de suas propriedades físicas, fisico-químicas ou biológicas, com vistas a transformação em insumo ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar ficam estabelecidas a criação de Grupo Interdisciplinar de Análise de Impacto de Vizinhança; Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Sistema Nacional do Meio Ambiente. Além de Sistema de Cadastro dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris também estão inseridos na abrangência da legislação. São parte integrante do sistema de licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades geradoras de resíduos, para emissão dos alvarás de funcionamento, emissão de habite-se, certificado de licenciamento integrado, dentre outros.

A apresentação e atualização do PGRS será efetuada através do Sistema PGRS, que será incorporado ao sítio de internet da Prefeitura Municipal de Piracicaba.

A análise do PGRS será de competência da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente – SEDEMA e do GIAIV.

A emissão ou renovação do Certificado de Licenciamento Integrado das pessoas jurídicas enquadradas na lei federal fica sujeita à análise do GIAIV e condicionada à apresentação do PGRS, entre outros documentos solicitados pelo GIAIV ou exigidos pelo regulamento da lei complementar.

O cadastro e a atualização do PGRS consistem na inserção de informações, declarações, dados e documentos digitalizados no Sistema PGRS, por responsável técnico devidamente habilitado da pessoa jurídica proponente do PGRS, possibilitando a análise da equipe técnica responsável.

As informações sobre a implementação e operacionalização do PGRS deverão ser atualizadas de modo declaratório ou a cada renovação de licenças.

A atualização do PGRS deve conter, entre outras informações, a apresentação de programas e projetos voltados à segregação, à redução da geração e à adoção de boas práticas no manejo dos resíduos sólidos, além de ações preventivas e corretivas, abrangendo o treinamento dos funcionários, atividades de educação ambiental e as providências a serem tomadas em caso de acidentes.

Os demais resíduos, tais como: agrotóxicos e seus resíduos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes; como também os RCC – Resíduos de Construção Civil e RSS – Resíduos de Serviço de Saúde, deverão apresentar os PGRS e cumprir demais exigências conforme legislações específicas.

Penalidades

A inobservância das normas da ei complementar e de seus regulamentos acarretará nas seguintes sanções: advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, sob pena de multa; imposição de multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicadas segundo os critérios estabelecidos em regulamento;

As multas serão dobradas em caso de reincidência, considerando-se como tal a repetição da mesma infração a dispositivo da lei ou de seu regulamento, no período de 12 (doze) meses a contar da primeira infração.

As multas terão seus valores atualizados, anualmente, de acordo com o índice oficial adotado pelo Município, sendo que o não recolhimento dessas quantias importará, sem prejuízo dos demais acréscimos legais, na sua inscrição como dívida ativa para subsequente propositura da respectiva cobrança judicial.

Persistindo a irregularidade, mesmo após a aplicação de multa por reincidência, poderá ser efetuada a cassação da licença municipal e a interdição do estabelecimento.

O responsável pelos resíduos sólidos e o responsável técnico por ele designado responderão, sob as penas da lei aplicável, seja civil ou criminalmente, pela inexatidão, imprecisão, incorreção ou incoerência das informações apresentadas.

A reabertura do estabelecimento após sua interdição dependerá da regularização da situação que ocasionou a infração, podendo ser estabelecidas condições especiais de reparação ambiental e de regularização das multas, através de Termo de Ajustamento de Conduta a ser celebrado com o Poder Público.

O regulamento da lei definirá as sanções aplicáveis, os prazos de recurso e os procedimentos administrativos a serem observados na aplicação das penalidades ora instituídas.

Será aplicada multa à pessoa física ou jurídica que, no processo de licenciamento integrado, inserir declaração de atividade diversa da efetivamente realizada, direcionando irregularmente a inscrição para o baixo risco junto ao Sistema “Via Rápida Empresa”, vinculado à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP ou outro que venha a substituí-lo, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal pela falsidade das informações.

Não farão parte da coleta e remoção de lixo para fins de cobrança da taxa os resíduos oriundos de terra, entulho de obras públicas ou particulares, os resíduos de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, com características de resíduos domiciliares e cuja produção exceda o volume diário e aqueles que apresentem características perigosas, conforme disposto na legislação ambiental, especificamente na NBR 10.004, de 30 de novembro de 2.004.” (NR)

"Preliminarmente, importante esclarecer que este projeto de lei complementar tem o intuito de atender o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que estabeleceu que os geradores de resíduos do setor empresarial devem elaborar os respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos."

"A legislação ora proposta vem de encontro, também, com as ações previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, cuja revisão foi aprovada através do Decreto Municipal nº 15.935, de 01 de dezembro de 2.014 e atende, plenamente, o art. 18 da Lei Federal nº 12.305/2010."

"Sendo assim, cabe à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente - SEDEMA, órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, aprovar normas e procedimentos administrativos que possibilitem o Poder Público, no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, o atendimento das determinações constantes da Lei Federal", destaca o Executivo, na justificativa do projeto.

 

Legislativo André Bandeira Ary Pedroso Jr Carlos Gomes da Silva Carlos Cavalcante Dirceu Alves José Longatto Laércio Trevisan Jr Paulo Henrique Ronaldo Moschini Chico Almeida Gilmar Rotta Matheus Erler Paulo Campos Pedro Kawai Paulo Serra Rerlison Rezende Isac Souza Jonson Oliveira Adriana Nunes Lair Braga Nancy Thame Marcos Abdala Osvaldo Schiavolin Valdir Marques Wagner Oliveira Antonio Padovan Zezinho Pereira Chico Roncato

Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939
Supervisão de Texto e Fotografia: Valéria Rodrigues - MTB 23.343

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