Câmara vota parecer contrário à imunidade tributária para Ceagesp
Derrubada de vetos garante manutenção de abono a servidores municipais
Servidores da saúde e educação que se afastaram em decorrência da Covid não perderão gratificações; Vetos aos PLs 153 e 154/21 foram derrubados na 43ª sessão ordinária;
Vetos aos PLs 153/21 e 154/21 foram derrubados por 20 votos durante a 43ª reunião ordinária de 2021, realizada na tarde desta quarta-feira (15)
Crédito: Guilherme Leite - MTB 21.401A Câmara Municipal de Piracicaba aprovou na 43ª reunião extraordinária de 2021, que teve início na tarde desta quarta-feira (15), a derrubada dos vetos totais do prefeito Luciano Almeida (DEM) aos projetos de lei 153 e 154, ambos de 2021, proposituras de autoria do presidente da Casa, vereador Gilmar Rotta (Cidadania), e que respectivamente falam sobre a gratificação a docentes e servidores da educação e sobre a manutenção de abonos desempenho e assiduidade para servidores municipais da saúde em caso de não comparecimento ao trabalho em razão da Covid-19 e demais situações de calamidade pública.
O texto final do projeto 154/2021 recepcionou duas emendas do vereador Wagner Oliveira (Cidadania), o "Wagnão": a primeira desvinculou a necessidade de se comprovar a contaminação por Covid dentro do ambiente de trabalho, e a segunda estabeleceu que os abanos não pagos devem quitados em até 30 dias.
Na mensagem de veto ao projeto de lei 153/2021, o prefeito cita que a propositura padece de vício de iniciativa, ou seja, diz que o Legislativo municipal adentrou em matéria de competência privativa do poder Executivo, ferindo assim o princípio da separação dos poderes. A mensagem ainda diz que o projeto “tenta incluir novas hipóteses de contagem de dias de efetivo exercício para pagamento de gratificações”, e destaca que “a prefeitura se encontra em processo de fechamento do orçamento anual e financeiro, não tendo mais possibilidade de readequações”.
Também de acordo com o texto do veto, o projeto “incorre em ilegalidade ao passo que não respeita as normas fixadas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maior de 2020” que, dentre outras coisas, proíbe em todos os entes da federação a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos e outros.
De forma semelhante, na mensagem de veto ao projeto de lei 154/2021, o Executivo alega novamente vício de competência legislativa, e reforça a impossibilidade de novas adequações orçamentárias de forma a recepcionar os benefícios. O texto ainda cita que, em situações análogas de falta do servidor por questões médicas, não há o pagamento, por exemplo, de vale-transporte e vale-alimentação e, portanto, que “não pode o poder público abrir uma exceção” e criar precedentes.
Ao discutir as proposituras, Rai de Almeida (PT) destacou o sofrimento dos profissionais que se contaminaram pela doença ou que perderam familiares em decorrência dela. A parlamentar ainda criticou o prefeito por não ter mostrado "nenhuma sensibilidade para essa questão", e disse que a prefeitura possui, sim, recursos para arcar com as bonificações: "essa defesa por parte do Executivo em vetar os projetos, dizendo que há um custo ao erário com relação a estes projetos, ele não procede. Como já foi dito, isso faz parte dos recursos do Fundeb [Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação] e isso está previsto na legislação".
Na sequência, Paulo Campos (Podemos), também ao discutir as proposituras, disse: "nós [vereadores] entramos com o projeto, que foi aprovado por esta Casa de leis, e o prefeito vetou. Ouçam bem: o prefeito vetou o projeto, ele não aceitou o projeto, e esta Casa tem a prerrogativa de derrubar o veto. Portanto, hoje, nós derrubamos o veto por unanimidade, e parabenizo a todos os nobres pares pela feliz iniciativa".
Ambos os vetos foram derrubados por 20 votos e, agora, os projetos seguem para promulgação pelo prefeito. De acordo com o § 8° do artigo 121 da Lei Orgânica do Município, se a lei “não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo”.
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