Indicação pede urgência em desobstrução de rede de esgoto no Campestre
Projeto que modifica Lei Orgânica recebe parecer favorável da CLJR
Membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação reuniram-se na manhã desta quarta-feira (13)
Reunião da CLJR ocorreu na manhã desta quarta-feira (13)
Crédito: Davi Negri - MTB 20.499O projeto de emenda à Lei Orgânica (PELO) 4/2021, de autoria conjunta de 11 vereadores, recebeu parecer favorável da CLJR (Comissão de Legislação, Justiça e Redação). O PELO altera o artigo 115 da Lei Orgânica do Município e, se aprovado, passará a vigorar com nova redação.
Os autores do projeto justificam que a alteração da LOM visa adequar a Lei Orgânica aos parâmetros da Constituição Federal e da Constituição do Estado, no que tange às diretrizes gerais do processo legislativo. A nova redação do artigo 115 estabelece que “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Piracicaba, observando os demais termos da votação das leis ordinárias”. O artigo 69 da Constituição Federal e o artigo 23 da Constituição Estadual já estabelecem que as leis complementares devem ser aprovadas com esse quórum.
Na reunião da CLJR, realizada na manhã desta quarta-feira (13), outros dois pareceres foram exarados pelos membros da comissão: os vereadores Josef Borges (Solidariedade), André Bandeira (PSDB) e Trevisan Jr. (PL), presidente, membro e relator, respectivamente.
Seis projetos foram recebidos para análise da CLJR, entre eles o projeto de lei 227/2021, de autoria do vereador Josef Borges, que institui a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Piracicaba.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional e legal, denominação de vias e próprios municipais e quanto ao aspecto gramatical e lógico. Os membros da Comissão dão parecer contrário ou favorável aos projetos, após apresentação do parecer proposto pelo Departamento Jurídico e de Transparência, que sempre se baseia na legalidade, constitucionalidade e regimentalidade da propositura.
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