Imunidade tributária para Ceagesp segue em tramitação
José Longatto reitera importância de projeto em defesa dos municipais
A expectativa é que o Executivo envie projeto a ser deliberado na Câmara, permitindo a realização de desconto em folha de pagamento na contrapartida a serviços sindicais
José Longatto reitera importância de projeto em defesa dos municipais
Crédito: Fabrice Desmonts - MTB 22.946A contrapartida nos diversos serviços que o Sindicato dos Municipais oferece aos servidores, incluindo as negociações anuais de reajustes nos vencimentos é o foco do projeto de lei 57/2019, de autoria do vereador José Longatto (PSDB), que voltou a ocupar a tribuna da Câmara, na 27ª reunião ordinária de ontem (13), por cinco minutos, dos 10 minutos a que cada parlamentar tem direito para assuntos diversos.
Na oportunidade, Longatto deu continuidade à defesa do projeto em prol dos servidores municipais, além de considerar o parecer contrário da CLJR (Comissão de Legislação, Justiça e Redação) - da qual é o presidente - para justificar o teor de inconstitucionalidade do projeto de sua própria autoria, em tramitação na Câmara.
Segundo Longatto, a propositura foi apresentada para criar um "fato político" e, solicitar que o Executivo envie um projeto com este teor à Câmara, para ser deliberado em plenário. O parlamentar também solicita a manifestação do sindicalista Osmir Bertazoni, em data oportuna, para fazer a defesa em nome dos trabalhadores municipais.
Longatto também fez a leitura do teor de seu projeto de lei, com ênfase aos vários serviços disponibilizados aos servidores.
Longatto ainda comentou sobre o teor da medida provisória (MP) 873/2019, que praticamente proibiu os convênios. "Quem está pagando caro por isso são os diretores de sindicatos e seus associados. O Sindicato dos Funcionários Públicos continua atendendo porque a lei não está 100% em vigor. Num pacto federativo, existe a defesa da autonomia local", disse.
A integralidade do territorio nacional também foi destacado por Longatto, considerando que os entes federados gozam de determinada capacidade de auto-organização, que consiste no fato de os estados estabelecerem suas próprias constituições, naquillo que for de sua competência legislativa, o que inclui aos servidores públicos estaduais ou municipais, sendo que a MP não os alcança.
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