Vereador critica conservação asfáltica de rua no Dois Córregos
Trevisan Jr. interpela Executivo sobre férias de servidores pela CLT
Requerimento do parlamentar cobra informações sobre pagamento de férias no regime da Consolidação das Leis do Trabalho e também questiona processos com base do TST
Na 15ª reunião extraordinária de ontem (18), o vereador Trevisan Jr. (PL) garantiu em plenário a aprovação do requerimento 291/2020, que solicita informações do Executivo sobre o pagamento de férias dos servidores públicos regidos pelo regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), assim como, sobre os processos trabalhistas impetrados com base da Súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Trevisan observa que a Súmula 450/TST de 21/05/2014 prevê que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal.
Também evoca os preceitos legais do artigo 145, da Consolidação das Leis do Trabalho, no estabelecimento do aumento da remuneração das férias, que será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Ainda observa que no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, prevê o pagamento das férias, com o acréscimo de, no mínimo um terço a mais do que o salário normal, visando proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem desfrutar desse período de descanso – o que é possível, pelo menos em tese – com o recebimento antecipado da remuneração das férias.
Pelo artigo 134, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Aos menores de 18 (dezoito) e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, onde o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. Desta forma, o pagamento em desacordo com o prazo estipulado no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto, afigurando-se correta a aplicação, em tal hipótese, da sanção prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Trevisan Jr. também ressalta o artigo 134 da Lei Orgânica do Município, a qual prevê como “infração político-administrativa do Prefeito Municipal, sujeita a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionada com a cassação do mandato, caso desatender, sem motivo justo aos pedidos de informações e cópias de documentos da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular, 15 (quinze dias) a contar da data de protocolo na Prefeitura.
E, também mediante a lei federal 12.527/2011, requer que a Prefeitura informe, nos últimos 16 anos, quantas férias foram pagas aos servidores públicos municipais, regidos pela CLT, em desacordo com o prazo estipulado no artigo 145, e desta forma, afigurando-se correta a aplicação, da sanção prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Se, no mesmo período acima, quantas ações trabalhistas foram impetradas por servidores públicos municipais, regidos pela CLT, com base no descumprimento do prazo de pagamento das férias por parte da Prefeitura Municipal, conforme previsto na Súmula 450/TST de 21/05/2014. E, quantas ações trabalhistas estão em andamento. Qual o valor previsto para pagamento das eventuais condenações. Além de indagar sobe quantas ações trabalhistas já foram julgadas e, qual o valor pago com as respectivas condenações.
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