EM PIRACICABA (SP) 09 DE OUTUBRO DE 2008

Vereadores recebem dossiê sobre horário do comércio

O presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Piracicaba, José Maria Saes Rosa ocupou a Tribuna Popular, na reunião ordinária de hoje (10) para discorrer sobre (...)




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Crédito: Fabrice Desmonts - MTB 22.946


O presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Piracicaba, José Maria Saes Rosa ocupou a Tribuna Popular, na reunião ordinária de hoje (10) para discorrer sobre a polêmica em torno do projeto de lei complementar (08/08), de autoria do vereador Ary Pedroso Júnior (PDT), em tramitação na Câmara, que disciplina a jornada de trabalho na abertura do comércio em feriados e finais de semana.

O sindicalista apresentou um dossiê, que reflete as conversações entre as representações dos trabalhadores e empresários. O temor é que Piracicaba perca espaço para outros municípios vizinhos ao apresentar melhores opções para abertura do comércio.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº  008/08

Dá nova redação ao art. 197 do Capítulo I, do Título IV da Lei nº 3264/90 - Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 214/07.

Art. 1º  O art. 197 da Lei nº 3264/90 - Código Tributário Municipal - com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, que será o único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, de segunda a sexta-feira, das 06h00’ às 07h59’ e das 18:01’ às 22h00’, e aos sábados das 06h00’ às 07h59’ e das 14h01’ às 18h00’, somente será permitido mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho entre entidades representativas de classe."

Art. 2º  O art. 199 da Lei nº 3264/90 - Código Tributário Municipal - com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 199.  A licença para funcionamento em horário especial será concedida sob a forma de alvará, após parecer favorável das Secretarias Municipais competentes e mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho entre entidades representativas de classe, podendo ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a sua concessão, em especial as constantes do poder de polícia administrativa municipal, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento." (NR)

Art. 3o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 01 de agosto de 2008.

Ary  Pedroso Júnior
Vereador


J u s t i f i c a t i v a


Trata-se de projeto de lei complementar que condiciona o funcionamento dos estabelecimentos de que cuida o art. 192 do vigente Código de Posturas, quando de sua prorrogação de jornada de trabalho, a acordo ou convenção coletiva entre as classes envolvidas.

A presente proposta encontra espeque no art. 30, I da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal já cuidou do tema e restou incontroverso a competência do Município em disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais afetos a seu território. Neste sentido, as Súmulas 419 e 645 e o art. 25, XXII da nossa Lei Orgânica.

A mesma Cartilha Municipal, mais adiante, o art. 109 corrobora esse entendimento ao aclarar que cabe à Câmara de Vereadores dispor especialmente sobre o sistema tributário municipal.

Com efeito, a iniciativa tem o condão de resguardar a legislação trabalhista atinente ao caso, que exige acordo escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho nos casos de acréscimo da jornada normal de trabalho, conforme o seu art. 59.

Nesse mister, é importante deixar claro que exigir tal acordo coletivo não significa esteja o legislador municipal dispondo sobre matéria trabalhista. Não é inovação na legislação trabalhista, e sim proteção a direitos humanos garantidos pela Carta Magna.

A Constituição Federal repisa esse entendimento em seu art. 7o.

Dói na razão e fere a lógica deixar de exigir acordo coletivo das classes envolvidas quando da prorrogação da jornada de trabalho. Na espécie, é nítida a ofensa aos princípios fundamentais da Lei Maior, tais como o da cidadania, o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.

Doutro ponto, o presente projeto não confronta com nenhuma outra Lei Estadual ou Federal, portanto, quanto ao aspecto legal e constitucional, tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro.

No mais, registre-se o acórdão colado à propositura.

Quanto à técnica legislativa, em primeiro momento é importante salientar que a Lei Complementar nº 214/07 cuida  da licença para funcionamento de estabelecimentos em horário normal e em horário especial.

Do horário normal cuida o art. 197. Já o especial é aventado no art. 199. Assim, em se tratando de exigência de acordo ou convenção coletiva de trabalho  para funcionamento nos dias úteis (horário normal) e em domingos e feriados (horário especial), se faz necessária a alteração dos dois dispositivos mencionados.

Face ao exposto, contamos com a colaboração dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura, que vai ao encontro dos anseios da classe trabalhadora e da sociedade como um todo.

Sala das Reuniões, 01 de agosto de 2008.


Ary  Pedroso Júnior
Vereador

Martim Vieira Mtb 21.939
Fotos: Fabrice Desmonts Mtb 22.946

 

Câmara Legislativo

Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939

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