EM PIRACICABA (SP) 28 DE ABRIL DE 2008

Câmara aprova o Cadastro de Estrada e Servidões

Projeto de lei 138/07, de autoria do vereador Carlos Gomes da Silva, o Capitão Gomes (PP), aprovado em segunda discussão, na reunião ordinária de hoje (28) institui (...)




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Crédito: Fabrice Desmonts - MTB 22.946


Projeto de lei 138/07, de autoria do vereador Carlos Gomes da Silva, o Capitão Gomes (PP), aprovado em segunda discussão, na reunião ordinária de hoje (28) institui o Cadastro de Estradas e Servidões – CES que compõe a malha viária vicinal do município.

Pela Lei, a instituição do Cadastro de Estradas e Servidões (CES) que compõe a malha viária vicinal do município de Piracicaba também cria o Sistema de Aferição do Padrão de Trafegabilidade (SAPT) das vias cadastradas.

Para os efeitos desta Lei, consideram-se estradas e servidões municipais  as vias terrestres de interligação entre bairros vizinhos e as de acesso aos imóveis rurais, identificadas como propriedades públicas de uso comum e caracterizadas de conformidade com o prescrito na lei.

O Cadastro de Estradas e Servidões – CES se constitui de processos administrativos com protocolo individualizado para cada estrada ou servidão da malha viária municipal, na forma comum de texto impresso ou em registro eletrônico protegido por senha, contendo os documentos especificados nos Incisos I e II deste parágrafo.

I - Ficha Cadastral Padrão, na qual é reunida todas as informações técnicas requeridas à perfeita identificação e caracterização de cada via, como um bem patrimonial público da Municipalidade, a saber:

a) Denominação codificada da estrada ou servidão;

b) Categoria ou classe de trafegabilidade, em função do fator de utilidade definido a partir de especificações técnicas estabelecidas em decreto regulamentador.

c) Coordenadas geográficas (latitude & longitude) dos pontos de início (Ponto Alfa) e final (Ponto Ômega) da via.

d) Coordenadas geográficas da seqüência de pontos, demarcados a intervalos regulares entre 0,3 e 1,0 quilômetro, sobre a linha demarcatória do eixo central longitudinal da estrada ou servidão, evidenciada através de restituição aerofotogramétrica baseada na mais recente aerofoto disponível.

e) Especificação do gabarito padrão para a respectiva categoria ou classe de trafegabilidade de via sem leito asfáltico, contendo as seguintes dimensões: largura do leito carroçável, amplitude do acostamento e amplitude do afastamento de segurança para além da faixa de domínio.

f) Especificações do gabarito padrão da via com leito asfáltico, incluindo as seguintes dimensões: largura da pista asfaltada e amplitude do acostamento.

II - Memorial de Eventos Topográficos, contendo a listagem sob referência hodométrica das seguintes partes caracterizadoras da via cadastrada:
a) Pontos notáveis descritivos (PNDs), na faixa de domínio da via e que demarcam os eventos topográficos integrantes do projeto original da estrada ou servidão.

b) Pontos notáveis críticos (PNCs), na faixa de domínio da via e que demarcam os eventos topográficos resultantes da ação de agentes de deterioração da estrada ou servidão.

c) Descrição técnica e especificações dos eventos demarcados pelos PNDs e PNCs, ao longo de toda a extensão da via.

§ 2º O Sistema de Aferição do Padrão de Trafegabilidade (SAPT), referido no "caput", tem por objetivo o levantamento anual do atual estado de conservação dos eventos topográficos e o confronto com as respectivas descrição técnica e especificações referidas na alínea c do inciso II, do § 2º, deste Artigo.
 
I - Para os efeitos desta Lei, considera-se como padrão de trafegabilidade uma condição de estrada ou servidão que permite, desde o ponto inicial até o seu ponto final, o trânsito livre e permanente de determinada categorias de veículos, sob especificadas condições máximas de velocidade e de carga por eixo, com leito carroçável apresentado declive/aclive e raios de curvaturas entre limites definidos para a categoria ou classe de trafegabilidade definida na alínea b, do inciso I deste §.

II - Sempre que o Sistema de Aferição constatar desconformidade com o especificado no Memorial de Eventos Topográficos, referido no Inciso II do § 2º, é emitido um Laudo Pericial sobre o estado de conservação da via aferida, de acordo com os termos da regulamentação da presente Lei.

III - A partir de um Laudo Pericial indicando deterioração e/ou ruína do padrão de trafegabilidade de uma estrada ou servidão cadastrada, o órgão do Poder Executivo responsável pela manutenção da rede viária municipal, tomará as providências previstas na regulamentação da presente Lei.

Art. 3o  Os documentos que integram o Cadastro de Estradas e Servidões (CES), especificados no § 2º, do Art. 1º, bem como os Laudos Periciais emitidos anualmente pelo Sistema de Aferição do Padrão de Trafegabilidade, ficarão a disposição dos interessados, tanto na forma comum de texto impresso, como no "site" da municipalidade, na rede eletrônica (Internet).

Art. 4o O proprietário de imóvel rural lindeiro, com testada confrontante com a faixa de domínio da estrada ou servidão cadastrada, obriga-se a manter livre de obstruções a respectiva faixa marginal de reserva técnica.

§ 1º As dimensões da faixa de domínio e das faixas laterais de reserva técnica, integrantes do gabarito da via no ponto georeferenciado do eixo longitudinal da estrada ou servidão, definido nas alíneas d à f, do inciso I, § 2º do Art. 1º, são fixados pelo decreto regulamentador desta Lei.

§ 2º As partes integrantes do gabarito das estradas e servidões, bem como sua nomenclatura no âmbito desta Lei, têm o significado conforme especificado de forma ilustrativa os croquis do Anexo 01 .


Art. 5o Cabe os proprietários de imóveis rurais lindeiros, com testada na estrada ou servidão cadastrada, as seguintes responsabilidades na preservação da trafegabilidade da via:

I. Receber, através dos elementos técnicos de drenagem da via, a água pluvial captada pela área da faixa de domínio correspondente ao confronto da testada do terreno e, igualmente, executar as obras e serviços visando impedir que a água das chuvas captada no terreno adjacente escoe para a faixa de domínio da via cadastrada.
II. Permitir, quando tecnicamente necessário, a retirada de solo da faixa marginal de reserva técnica, visando empréstimo de material para elevação do leito carroçável ou a suavização de barrancos com a redução da inclinação do talude, tendo em vista a proteção contra erosão e deslizamentos.

Art. 6o Aos infratores das disposições previstas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento as penalidades de:

I. Advertência acompanhada de cópia do respectivo Laudo Pericial emitido pelo
II. Sistema de Aferição do Padrão de Trafegabilidade (SAPT).
III. O valor da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) atualizada anualmente pelo índice de correção adotado pela municipalidade.
IV. A multa prevista na alínea anterior será cobrada quando o infrator não promover a solução das questões apontadas na Advertência, no prazo de 15 (quinze) dias.
V. Caberá a municipalidade a avaliação dos prejuízos causados ao meio ambiente, bem como a advertência, a notificação e a autuação dos responsáveis.
VI. As penalidades previstas neste artigo incidirão sobre os autores, sejam eles: arrendatários, parceiros, posseiros, grileiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores, usucapientes, ou proprietários de área agrossilvo-pastoril, desde que praticadas por estes, por prepostos ou subordinados, e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos, independente de determinação superior.

Art. 7o Os recursos contra o auto de infração não terão efeito suspensivo e deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da autuação.

Art. 8o A propriedade rural que estiver em desacordo com esta Lei terá o prazo de 18 meses, a contar da data de sua promulgação, para fazer as necessárias adequações.

Parágrafo Único.  Em caso de dificuldades técnicas e financeiras do proprietário rural lindeiro, será facultado à Municipalidade a execução das referidas obras que, posteriormente, serão ressarcidas.
Art. 9o As estradas e servidões que, por razão de litígio judicial entre o Poder Executivo e as propriedades rurais por elas servidas, não forem inseridas no Cadastro de Estradas e Servidões, tornar-se-ão impedidas de continuar a receber cuidados de conservação do Poder Público até que um acordo entre as partes seja atingido.

Parágrafo Único.  A restauração da trafegabilidade da via, decorrente da deterioração/ruína durante o período da pendência, será executada às expensas de posterior ressarcimento.

Art. 10. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei

Art. 11.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

J u s t i f i c a t i v a

 Manter uma estrada rural o ano todo não é fácil - chuvas, erosão, tráfego constante, veículos pesados - são alguns dos principais agentes de deterioração das estradas rurais.

 Consequentemente, os agricultores e pecuaristas ficam com suas produções bloqueadas antes da porteira, as crianças em idade escolar não conseguem chegar às salas de aula, a coleta de lixo rural fica seriamente comprometida e, ir ao banco, farmácia, igreja, visitar amigos, etc., torna-se um pesadelo.

 Comumente, o Poder Público se justifica alegando que falta de dinheiro para consertar as máquinas e caminhões; que não há disponibilidade de verbas para novos investimentos em tratores, motoniveladoras, caminhões, etc.; que a chuva foi além da conta e pegou a Administração de surpresa e que está esperando liberação de verbas do Governo do Estado, etc.

A solução é o emprego da Tecnologia de Manutenção Planejada (TMP), caracterizado por ações planejadas em função de uma probabilidade de ocorrência de deterioração das vias rurais.

Assim sendo, este Projeto de Lei,  visando a conservação das estradas e servidões, objetiva Instituir o cadastro das vias terrestres de interligação entre bairros vizinhos e as de acesso aos imóveis rurais, identificadas como propriedades públicas de uso comum, que compõe a malha viária vicinal do município de Piracicaba  e, também, criar o Sistema de Aferição do Padrão de Trafegabilidade das vias cadastradas.

Trata-se do registro técnico-institucional de identificação do bem público denominado " estrada rural" ou " via pública rural" ; algo parecido com a identificação que se faz das ruas (com seus nomes, códigos postais, números das edificações, mão de direção, etc.) na Zona Urbana. Portanto, constitui o alicerce fundamental da ordenação das ações governamentais para consecução dos objetivos da gestão de sua manutenção planejada (manter os padrões de trafegabilidade... etc.).

O Cadastro Técnico Rodoviário - CTR é elaborado a partir da abertura de processo administrativo, por determinação do órgão competente da municipalidade (SEMA) e nos termos da  Lei de Estradas Rurais, especificando uma ou um conjunto de vias da malha viária vicinal a serem inseridas no cadastro. Por tratar-se de atividade técnica que demanda tempo relativamente amplo de execução, a constituição de um CTR Municipal pode abranger o período de várias administrações até ser atingido o cadastramento de toda a malha vicinal rural. Por essa razão deve iniciar com as estradas e servidões de maior significado sócio-econômico e prosseguir o cadastramento segundo uma escala pré-estabelecida de importância, concluiu o parlamentar.


Martim Vieira Mtb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts Mtb 22.946

 

Legislativo Carlos Gomes da Silva

Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939

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