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O vereador Zé Pedro (PR) protocolou Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção no percentual de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serv (...)
O vereador Zé Pedro (PR) protocolou Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção no percentual de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido por empresas já instaladas ou que venham a se instalar no Município de Piracicaba, que utilizem mão-de-obra de pessoas com antecedentes criminais.
Para o vereador, sua proposta é de suma importância para melhoria da segurança pública de nosso município, tendo em vista, que visa à reintegração de inúmeros cidadãos excluídos e que com certeza evitará a reincidência delituosa pois, estará trabalhando, tendo assim possibilidade de sustentar sua família.
Pelo Projeto de Lei apresentado, as empresas interessadas em usufruir do benefício deverão requerê-lo à Secretaria Municipal de Finanças.
Veja abaixo a íntegra da proposta:
PROJETO DE LEI Nº _____ / 09
Concede incentivo Fiscal para as empresas instaladas ou que venham a se instalar no município que utilizem mão-de-obra de pessoas com antecedentes criminais.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção no percentual de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido por empresas já instaladas ou que venham a se instalar no Município de Piracicaba, que utilizem mão-de-obra de pessoas com antecedentes criminais.
§ 1º As empresas interessadas em usufruir o benefício previsto neste Art. deverão requerê-lo à Secretaria Municipal de Finanças, identificando de forma detalhada quais serviços se pretende, sejam enquadrados na presente Lei e que serão objeto da isenção.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará a solicitação ao Conselho Municipal de competente que emitirá parecer quanto à caracterização de relacionar-se o serviço efetivamente à utilização de mão-de-obra.
§ 3º A contratação será realizada pela própria empresa e/ou por meio de convênio com entidades, oscip, associações, com aporte financeiro da empresa interessada.
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º, retro, será por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser revogada a qualquer tempo se o interesse público assim exigir, bem como no caso de a empresa deixar de se dedicar, prioritariamente, a essa contratação.
Art. 3º As empresas interessadas deverão protocolar requerimento acompanhado de documentação que comprove a finalidade da contratação.
Art. 4º O deferimento do incentivo fiscal de que trata esta Lei competirá ao Secretário Municipal de Finanças e será precedido de parecer do Conselho Municipal de Expansão Industrial e Comercial - COMEDIC, composto nos termos do Decreto nº 9.435/01, alterado pelo Decreto nº 9.776, de 04 de fevereiro de 2002, que analisará o pedido com base no parecer emitido pelo Conselho Municipal de competente.
§ 1º Os Conselhos a que se refere o "caput" deste art., cada um, o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre a procedência do requerimento de isenção, contados da data em que estiver corretamente protocolado e instruído.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º, retro, poderá ser prorrogado por até igual período, mediante justificativa do Conselho.
Art. 5º Deferido o pedido de isenção, a fruição desse incentivo terá início da data de publicação do deferimento na Imprensa Oficial do Município.
Art. 6º O incentivo fiscal de que trata esta Lei não gera direito adquirido e não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à data de publicação do seu deferimento.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto: Vitor Ribeiro Mtb 21.208
Foto: Fabrice Desmonts MTB 22.946
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