EM PIRACICABA (SP) 27 DE OUTUBRO DE 2017

Vereadores aprovam a criação de novas vagas na prefeitura

Projeto de lei do Executivo prevê 74 vagas, na criação de cargos e empregos.




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Vereadores aprovam a criação de novas vagas na prefeitura

Crédito: Fabrice Desmonts - MTB 22.946


Projeto de lei 140/2017, de autoria do Executivo, aprovado em primeira discussão, na 62ª reunião ordinária de ontem (26) dispõe sobre a criação de cargos e empregos junto ao Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Piracicaba.

Serão contratados: 01 Almoxarife (40 hs, 07-A, CLT, Ensino Fundamental Completo), 49 Auxiliar Administrativo (40hs, 06-A, CLT, Ensino Médio Completo), 10 Auxiliar de Farmácia (40 hs, 05-A, CLT, Ensino Fundamental Completo), 01 Cirurgião Dentista (20 hs, 14-B, EST, Ensino Superior Completo em Odontologia e registro no CRO - Conselho Regional de Odontologia), 02 Cirurgião Dentista (40 hs, I-A, CLT, Ensino Superior Completo em Odontologia e registro no CRO - Conselho Regional de Odontologia), 05 Enfermeiro Nível Superior (40 hs, 14-B, EST, Ensino Superior Completo em Enfermagem e registro no COREN – Conselho Regional de Enfermagem), 01 Fisioterapeuta (30 hs, 14-B, CLT, Ensino Superior Completo em Fisioterapia e registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO), 04 Médico Clínico Geral (20 hs, 14-B, CLT, Ensino Superior Completo em Ciências Médicas, com especialização ou residência na área correspondente e registro no CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) e 01 Médico Ginecologista (20 hs, 14-B, CLT, Ensino Superior Completo em Ciências Médicas, com especialização ou residência na área correspondente e registro no CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo).

A lei também assegura  01 (um) cargo de Coordenador das Urgências e Emergências, com referência salarial 17-A, de provimento em comissão, regido pela Lei nº 1.972, de 07 de novembro de 1.972 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piracicaba e suas alterações, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

O preenchimento dos cargos e empregos ora criados se fará por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

 

Legislativo

Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939

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